domingo, 13 de dezembro de 2009

Fundos de investimento 01

O que são Fundos de Investimento?

Fundos de Investimento são condomínios constituídos com o objetivo de promover a aplicação coletiva dos recursos de seus participantes. São regidos por um regulamento e têm na Assembléia Geral seu principal fórum de decisões.

Os Fundos de Investimento constituem-se num mecanismo organizado com a finalidade de captar e investir recursos no mercado financeiro, transformando-se numa forma coletiva de investimento, com vantagens, sobretudo, para o pequeno investidor individual. Tais Fundos de Investimentos, através da emissão de cotas, reúnem aplicações de vários indivíduos para investimento em carteiras de ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.

Fundo de Investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros, autorizado pela legislação específica.

Ao Administrador do Fundo compete a realização de uma série de atividades gerenciais e operacionais relacionadas com os cotistas e seus investimentos, dentre as quais a gestão da carteira de títulos e valores mobiliários.

Esta gestão da carteira do Fundo pode ser realizada pelo próprio Administrador ou pode ser terceirizada, isto é, realizada por uma pessoa física ou jurídica, credenciada pela CVM e contratada especialmente para essa finalidade. Este é o Gestor da Carteira.

As informações relevantes de um Fundo de Investimento constam de seu Prospecto e de seu Regulamento, que devem, obrigatoriamente, ser entregues ao cotista por ocasião de seu ingresso no Fundo.

O funcionamento dos Fundos de Investimento depende de prévia autorização da CVM.

TIPOS DE FUNDO

Os Fundos de Investimento tratados neste trabalho são aqueles previstos na Instrução CVM nº409, de 18/08/2004, e classificam-se, conforme a composição de suas carteiras, em:
I – Fundo de Curto Prazo;
II – Fundo Referenciado;
III – Fundo de Renda Fixa;
IV – Fundo de Ações;
V – Fundo Cambial;
VI – Fundo de Dívida Externa; e
VII – Fundo Multimercado.

IMPORTANTE
Da denominação do Fundo deve constar a expressão “Fundo de Investimento”, acrescida da referência à classe do fundo.

VANTAGENS

Dentre os benefícios oferecidos pelos Fundos de Investimento, para o investidor, podem ser citados:

1) Acesso a modalidades de investimento que, pelo volume de recursos envolvidos, não estariam ao alcance dos investidores individuais, especialmente os de menor capacidade financeira, aumentando assim, a quantidade de alternativas de investimentos disponíveis.

A formação de uma carteira diversificada de ações e outros ativos requer um volume de recursos que, na maioria das vezes, é superior às disponibilidades do pequeno investidor.

2) Diluição, entre os participantes, dos custos de administração da carteira que, normalmente, não são acessíveis aos investidores individualmente. A participação de vários investidores em um Fundo permite que essas economias possam ser canalizadas coletivamente para o mercado de valores mobiliários, viabilizando, portanto, a participação do pequeno investidor neste segmento de investimentos.

3) Assegurar ao investidor a comodidade de ter os seus investimentos administrados profissionalmente, sem que ele tenha que dominar a utilização de sofisticado instrumental de análise e acessar diferentes fontes de informação, requeridas para a administração profissional de uma carteira de investimentos.

Os Fundos agem em nome de uma coletividade, substituindo grande número de investidores e oferecendo as vantagens decorrentes dessa concentração. Os Fundos oferecem a conveniência da aplicação em condições técnicas mais favoráveis do que as que seriam possíveis para cada um de seus participantes, caso operassem por conta própria nos mercados financeiros. O Fundo de Investimento, operando com os recursos de grande número de investidores, pode obter condições mais favoráveis do que se os investidores procurassem realizar seus investimentos isoladamente.

REGULAMENTO E PROSPECTO

O Regulamento é o documento onde estão estabelecidas as regras básicas de funcionamento do Fundo. Dentre essas regras, merecem destaque aquelas que se referem aos ativos que serão adquiridos e as estratégias de investimento adotadas, uma vez que estão diretamente relacionadas com o risco do investimento.

É importante saber que as alterações feitas no regulamento do Fundo de Investimento implicam modificações nas condições de funcionamento do Fundo. Portanto, o cotista deve analisar as modificações propostas de acordo com seus interesses como investidor.

As alterações do Regulamento devem ser aprovadas pela Assembléia Geral de Cotistas e comunicadas à CVM.

ATENÇÃO

Todo cotista, ao ingressar no Fundo, deve atestar, por meio de termo próprio, que recebeu o Regulamento e o Prospecto, que tomou ciência da política de investimento, da possibilidade de ocorrência de patrimônio negativo e de sua responsabilidade por aportes adicionais de recursos, quando for o caso.

O QUE DEVE CONSTAR NO REGULAMENTO
1. Qualificação do Administrador do Fundo;
2. Quando for o caso, referência a qualificação do Gestor da Carteira do Fundo;
3. Qualificação do custodiante;
4. Espécie do Fundo, se aberto* ou fechado**;
5. Prazo de duração, se determinado ou indeterminado;
6. Política de investimento, de forma a caracterizara classe do Fundo***;
7. Em destaque, taxas de administração, de ingresso e de saída, e se houver, de performance;
8. Condições para o resgate de cotas, no caso de Fundos abertos, dispondo quanto ao prazo para a liquidação do resgate;
9. Distribuição de resultados;
10. Público-alvo;
11. Política de divulgação de informações a interessados, inclusive as relativas à composição de carteira;
12. Política relativa ao exercício de direito de voto do Fundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o Fundo detenha participação; e
13. Tributação aplicável ao Fundo e aos cotistas.
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* Fundos abertos: são aqueles em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo.

** Fundos fechados: são aqueles em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do Fundo. Neste caso, as cotas poderão ser negociadas em mercado secundário.

*** Na definição da Política de Investimentos do Fundo devem ser prestadas informações sobre:
I – o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão do administrador, gestor ou de empresa a eles ligada, que não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo, vedada a aquisição de ações de emissão do administrador;
II – o percentual máximo de aplicação em cotas de Fundos de Investimento administrados pelo Administrador, Gestor ou empresa a eles ligada;
III – o percentual máximo em aplicação em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor, observada, ainda, a regulamentação relativa à sua respectiva classe de fundo. Estão excluídas deste limite as aplicações em títulos públicos federais; e
IV – o propósito do Fundo de realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, com a indicação de seus níveis de exposição em mercado de risco.

O que é Prospecto de Fundo?

O Prospecto é o documento que apresenta as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do Fundo e dos riscos envolvidos, bem como dos principais direitos e responsabilidades dos cotistas e administradores.
OBS: A apresentação do Prospecto só não é obrigatória para o caso de Fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Entende-se por investidores qualificados:
a) as instituições financeiras; ou
b) as companhias seguradoras; ou
c) as sociedades de capitalização; ou
d) as entidades abertas e fechadas de previdência complementar; ou
e) as pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou
f) os fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualifi cados; ou
g) os administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; ou
h) regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; ou
i) outras situações previstas na regulamentação.

O PROSPECTO DEVE CONTER:
I – metas e objetivos de gestão do Fundo, bem como seu público-alvo;
II – política de investimentos e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos;
III – relação dos prestadores de serviços do Fundo;
IV – especifi cação, de forma clara, das taxas e demais despesas do Fundo;
V – apresentação detalhada do Administrador e do Gestor, quando for o caso, com a informação sobre seu registro perante a CVM, seus departamentos técnicos e demais recursos e serviços utilizados para gerir o Fundo;
VI – condições de compra de cotas do Fundo, compreendendo limites mínimos e máximos de investimentos, bem como valores mínimos para a movimentação e permanência do Fundo;
VII – condições de resgates de cotas e, se for o caso, o prazo de carência;
VIII – política de distribuição de resultados, se houver, compreendendo os prazos e condições de pagamento;
IX – identificação de riscos assumidos pelo Fundo;
X – informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo Fundo, inclusive no que diz respeito aos métodos utilizados para gerenciamento destes riscos;
XI – informação sobre a tributação aplicável ao Fundo e a seus cotistas, contemplando a política a ser adotada pelo administrador quanto ao tratamento tributário perseguido;
XII – política relativa ao exercício de direito de voto do Fundo, pelo Administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o Fundo detenha participação;
XIII – política de divulgação de informações, inclusive as de composição de carteira, que deverá ser idêntica para todos que solicitarem;
XIV – quando houver, identificação da agência classificadora de risco do Fundo, bem como a classificação obtida;
XV – indicação sobre o local ou meio e a forma de obtenção dos resultados do Fundo em exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do Administrador do Fundo e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis; e
XVI – o percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista.

Qualquer divulgação de informação sobre os resultados do Fundo pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas.

Toda informação divulgada que inclua referência à rentabilidade do Fundo deverá:
I – mencionar a data de início de suas atividades;
II – informar a rentabilidade mensal e acumulada nos últimos 12 (doze) meses ou no período decorrido desde a sua constituição;
III – ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses ou desde a sua constituição, se mais recente;
IV – divulgar o valor da taxa de administração e da taxa de performance, se houver, expressa no regulamento vigente nos últimos 12 (doze) meses ou desde a sua constituição, se mais recente; e
V – destacar o público-alvo do Fundo e as restrições quanto à captação, de forma a ressaltar eventual impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso ao Fundo por parte de investidores em geral.

ATENÇÃO!

O Fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial, levar a ocorrência do patrimônio líquido negativo, deverá inserir, na capa de seu prospecto e em todo material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso:

I – “ESTE FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS.”;
Ou
II – “ESTE FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE INTEGRANTE DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS, PODENDO INCLUSIVE ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO E A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DO COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS PARA COBRIR O PREJUÍZO DO FUNDO.”

Mas o que vem a ser política de investimentos?

A política de investimentos está relacionada aos objetivos e à forma como o Administrador aplica os recursos disponíveis, o que implica diferentes graus de risco, dependendo dos ativos escolhidos e da forma como o Fundo opera. Lembre-se de que um maior retorno normalmente está associado a um maior grau de risco.

A autorização para funcionamento de um Fundo não implica, por parte da CVM, em garantia de veracidade das informações prestadas pelo Administrador ou julgamento sobre a qualidade do Fundo ou de seu Administrador.

ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

O Administrador do Fundo é o responsável pelo Fundo e pelas informações, perante os cotistas e a CVM, devendo estar identifi cado no regulamento.

Dentre suas atribuições, destacam-se:
• Praticar todos os atos necessários à administração da carteira do Fundo, caso esta não seja terceirizada, bem como exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem, dentro dos limites legais e das regras estabelecidas pela CVM;
• Contratar obrigatoriamente um auditor independente, que deverá ser registrado na CVM, para auditar as demonstrações contábeis do Fundo;
• Contratar, se for o caso, outra pessoa física ou jurídica, devidamente credenciada pela CVM, para gerenciar a carteira do Fundo;
• Contratar terceiros legalmente habilitados para a prestação dos seguintes serviços relativos às atividades do Fundo: atividades de tesouraria e de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, escrituração da emissão e resgate de cotas, custódia, consultoria de investimentos, distribuição de cotas e classificação de risco por agência especializada.

A mesma atenção dispensada ao Administrador do Fundo deve ser atribuída ao Gestor da Carteira caso esta função, pelo regulamento do Fundo, seja desempenhada por terceiros.

O que vem a ser o Gestor da Carteira?

É o responsável pela administração dos recursos aplicados em um Fundo de Investimento. Dentre suas atividades, destacam-se:
• Escolher os ativos que irão compor a carteira do Fundo, selecionando aqueles com melhor perspectiva de rentabilidade, dado um determinado nível de risco compatível com a política de investimento do Fundo; e
• Emitir as ordens de compra e venda com relação aos ativos quem compõem a carteira do Fundo, em nome do Fundo.

Serviço de Atendimento ao Cotista

O Administrador deve manter um serviço de atendimento ao cotista, que se encarregará de prestar esclarecimentos e responder às reclamações feitas. Esse serviço deve estar diretamente subordinado ao diretor responsável perante a CVM pela administração do Fundo, ou a outro diretor especificamente indicado à CVM para esta função, devendo ainda constar dos informativos enviados aos cotistas o endereço e o número do telefone desse serviço.

IMPORTANTE
É vedado ao Administrador prometer rendimentos predeterminados aos cotistas do Fundo.

Tanto o Administrador do Fundo como o Gestor da Carteira devem estar devidamente credenciados na CVM.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Umas das principais obrigações do Administrador de um Fundo de Investimento é a divulgação de informações aos investidores, na periodicidade, prazo e teor definidos pela regulamentação da CVM. Esta divulgação deve ser feita de forma equânime entre todos os cotistas.

Entre as obrigações do Administrador, destacamos:
I – divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do Fundo aberto;
II – remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo:
a) nome do Fundo e o número de seu registro no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
e) rentabilidade do Fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
f) data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista.
III – enviar à CVM informações relativas ao Fundo, que estarão disponíveis para consulta na página da CVM na internet e, quando for o caso, na página do próprio Administrador do Fundo, dentre as quais destacamos:
a) informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
b) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
- balancete;
- demonstrativo da composição e diversificação de carteira* ; e
- perfil mensal.
c) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
d) imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos integrantes de sua carteira.

(*) Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo de:
(I) 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nos fundos das classes “Curto Prazo” e “Referenciado”; e
(II) nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).

ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS

A Assembléia Geral de Cotistas é a reunião realizada entre os cotistas do Fundo, objetivando tomar decisões importantes quanto à administração do patrimônio do Fundo, cabendo a ela, entre outras matérias, deliberar sobre:
• alteração na política de investimento do Fundo;
• prestação de contas do Administrador;
• alteração do Regulamento do Fundo;
• substituição do Administrador, do Gestor ou do Custodiante;
• transformação, fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo; e
• aumento ou alteração da forma de cálculo das taxas de administração, de performance, de entrada e de saída.

A Assembléia Geral dos Cotistas é a instância máxima de decisão de um Fundo. Todos os cotistas devem ser convocados por carta para a Assembléia Geral.

Essa carta de especificar:
• os assuntos a serem deliberados; e
• o local, a data e a hora da assembléia.

O Administrador está obrigado a enviar essa carta com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da realização da Assembléia. O resumo das decisões da Assembléia Geral deve ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para esse fim o extrato de conta mensal.

TAXAS

A taxa de administração é um encargo cobrado pelo Administrador do Fundo como remuneração pela prestação dos serviços de administração do Fundo e gestão da sua carteira, podendo haver remuneração baseada no resultado do Fundo (taxa de performance) bem como taxas de ingresso e de saída. O regulamento poderá estabelecer a cobrança da taxa de performance, exceto para Fundos classificados como de “Curto Prazo”, “Referenciados” e “Renda Fixa”.

A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:
• Vinculação a um parâmetro de referência compatível com a política de investimento do Fundo e com os títulos que efetivamente a componham;
• Vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do parâmetro de referência;
• Cobrança por período, no mínimo, semestral; e
• Cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive a taxa de administração.

O Regulamento tem que fixar a taxa cobrada pelos serviços de administração do Fundo.

A taxa de administração não pode ser aumentada sem prévia aprovação da Assembléia Geral, mas o Administrador pode reduzir unilateralmente a taxa, comunicando o fato a CVM e aos cotistas e promovendo a devida alteração do Regulamento e do Prospecto.

ATENÇÃO
É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do Fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada, exceto para os Fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados, que poderão cobrá-las de acordo com o que dispuser o seu regulamento.

É permitida a cobrança de ajustes sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no Fundo posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de performance efetuada.

APLICAÇÃO E RESGATE

Sendo o Fundo um condomínio, cada um de seus participantes detém um certo número de cotas, determinado pela proporção do valor aplicado em relação ao patrimônio do Fundo.

O valor total dos recursos do Fundo varia a cada dia, dependendo da atualização do valor de seus ativos no mercado e da entrada e/ou saída de cotistas.

A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas.
(*) quando se tratar dos Fundos classificados como “Curto Prazo”, “Referenciado” e “Renda Fixa”, o valor da cota do dia poderá ser calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por um dia.
Na emissão de cotas do Fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento.

As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, devendo ser nominativas e escriturais. O valor da cota é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do Fundo no encerramento do dia(*). Esse valor deve ser divulgado diariamente pelo Administrador.

O resgate de cotas de Fundo obedecerá às seguintes regras, dentre outras:
• O regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de resgate e a data de conversão de cotas, assim entendida como a data da apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate;
• A conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota na data da conversão, exceto para Fundos classificados como de “Curto Prazo”, ”Referenciados” e “Renda Fixa”, que poderão utilizar a cota do dia anterior atualizada por um dia;
• O pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas, exceto para fundo destinado exclusivamente a investidores qualifi cados;
• O regulamento poderá estabelecer o prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento.

ATENÇÃO
O Administrador poderá declarar o fechamento do Fundo para a realização do resgate e convocar imediatamente Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre o assunto, em casos excepcionais de iliquidez inclusive aqueles:
- decorrentes de pedidos de resgate incompatíveis com a liquidez existente no Fundo.
- que impliquem alteração do tratamento tributário do Fundo ou do conjunto dos cotitas, em prejuízo destes últimos.

IMPORTANTE
Caso o prazo estabelecido no regulamento para pagamento do resgate seja ultrapassado, o Administrador do Fundo deverá pagar o resgate com um acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do resgate, por dia de atraso.

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